Notícias - Refis Habitacional

25/10/2017 Administração Refis Habitacional
O Refis Habitacional dispõe sobre o Programa de Refinanciamento das Dívidas dos Programas de Habitação Popular do Município de Vacaria.
Os adquirentes com contrato de financiamento de Programa Habitacional do Município poderão refinanciar seus débitos vencidos e vincendos com 100% (cem por cento) de desconto na multa e 100% (cem por cento) de desconto nos juros, em no máximo 120 (cento e vinte) vezes, o valor mínimo da parcela não será inferior a 30 VRMs, sendo a a primeira prestação deverá ser paga à vista e as prestações restantes terão seus vencimentos em igual dia de cada mês subsequente.
O atraso de qualquer parcela por mais de 150 (cento e cinquenta) dias autorizará o Município, independente de prévia notificação do devedor, a estornar o parcelamento, retornando a dívida à situação original, com abatimento dos valores pagos.
Excepcionalmente, poderá ser mantido o parcelamento ainda que existam parcelas vencidas há mais de 150 (cento e cinquenta) dias- não sendo superior a um ano -, desde que justificado o atraso e acolhida a justificativa pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento de Interesse Social – COMHABSIS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REFIS HABITACIONAL:
CPF, RG (DOCUMENTOS DO PROPRIETÁRIO E DO CÔNJUGE) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, VINCULO COM O IMÓVEL, CARNE EM ATRASO (SE POSSUIR).
Juntar toda a documentação e ir até a secretaria municipal de habitação e regularização fundiária - setor de regularização fundiária, para fazer o cadastro do refis habitacional, após pegar a autorização para o refinanciamento.

LEI Nº 4.086/2017
“Dispõe sobre o Programa de Refinanciamento das Dívidas dos Programas de Habitação Popular do Município de Vacaria – REFIS HABITACIONAL e dá outras providências”
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, no Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa de Refinanciamento das Dívidas dos Programas Habitacionais do Município de Vacaria – REFIS/2017 – HABITACIONAL.
Art. 2º. Os adquirentes com contrato de financiamento de Programa Habitacional do Município poderão refinanciar seus débitos vencidos e vincendos com 100% (cem por cento) de desconto na multa e 100% (cem por cento) de desconto nos juros, em no máximo 120 (cento e vinte) vezes.
Art. 3º. A consolidação dos débitos terá por base a data da efetivação da adesão aos REFIS/2017 e resultará:
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif I - para débitos não parcelados anteriormente, da soma do principal e da correção monetária;
II - para débitos parcelados anteriormente, da soma do principal e da correção monetária para as parcelas vencidas até a data da adesão ao presente REFIS mais o valor nominal das parcelas vincendas.
Art. 4º. Sobre os débitos consolidados serão aplicados juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou 6 % (seis por cento) ao ano e atualização monetária pelo VRM, nos termos da legislação em vigor.
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif § 1º. A primeira prestação deverá ser paga à vista e as prestações restantes terão seus vencimentos em igual dia de cada mês subsequente.
§ 2º. O inadimplemento da primeira parcela implicará no cancelamento do acordo, retornando à dívida à situação original.
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif § 3º. O valor mínimo da parcela não será inferior a 30 VRMs;
§ 4º. No caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei, incidirão correção monetária, juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif § 5º. O atraso de qualquer parcela por mais de 150 (cento e cinquenta) dias autorizará o Município, independente de prévia notificação do devedor, a estornar o parcelamento, retornando a dívida à situação original, com abatimento dos valores pagos.
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif § 6º. O não cumprimento do parcelamento acarretará a retomada do imóvel pelo Município.
http://www.camaravacaria.igamtec.com.br/images/spacer.gif § 7º. Os débitos parcelados poderão ser pagos antecipadamente em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento, com redução apenas do juro do parcelamento referente às parcelas vincendas.
Art. 5º. Excepcionalmente, poderá ser mantido o parcelamento ainda que existam parcelas vencidas há mais de 150 (cento e cinquenta) dias- não sendo superior a um ano -, desde que justificado o atraso e acolhida a justificativa pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento de Interesse Social – COMHABSIS.
Art. 6º. Revoga-se a Lei Municipal 2.393/2006.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vacaria - RS, 18 de outubro de 2017.
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA
Prefeito Municipal
JORGE LUIS NEHME DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Gestão e Finanças

Data: 25/10/2017
Por: Assessoria de Imprensa
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