Tomando conhecimento do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece normas de caráter geral para os municípios gaúchos para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19, a Administração Municipal de Vacaria esclarece que o mesmo deve ser cumprido, não possuindo o Executivo Municipal poderes para flexibilizar as normas impostas pelo Estado.
Com base neste cenário o Prefeito Amadeu Boeira assinou nesta quinta-feira (2) um novo decreto se ajustando às medidas impostas pelo Governo do Estado.
O Decreto Estadual determina o “fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho” (excetuando-se as atividades consideradas essenciais, setores da indústria e da construção civil) até o dia 15 de abril, da mesma forma que permite determinadas modalidades de atendimento no sistema de tele-entregas e “take-away” (tele-busca).
Informamos também que o município continuará adotando medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde da população.
Confira o que diz decreto:
DECRETO Nº 50/2020
“Decreta situação de estado de calamidade pública no município de Vacaria, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 Novo Coronavírus) e dá outras providências”
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
D EC R E T A:
Art. 1° Fica decretado o estado de calamidade pública no município de Vacaria fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), devendo serem adotadas todas as medidas e providências necessárias, observadas neste Decreto.
Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
- a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
- a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
- a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no município de Vacaria, as medidas de que trata este Decreto.
Seção I
Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
- manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
- manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
- adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
- diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
- dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
- determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
- manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
- instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
- afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
- afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais Art. 5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais situados no município de Vacaria.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, academias, ginásios e quadras poliesportivas, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:
- à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 14 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
- à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
- aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
- aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
- aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público;
– a feira semanal de hortifrutigranjeiros no Mercado Público Municipal, desde que adotem as medidas estabelecidas no Art. 4º deste decreto e evitem aglomeração de pessoas, mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas.
Seção III
Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Município de Vacaria, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º.
Art. 7º Ficam suspensas, com datas a serem definidas posteriormente: I – a Gincana Municipal; II – o Concurso Público Nº 01/2019.
Seção IV
Da suspensão excepcional e temporária das aulas Art. 8º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas no sistema municipal de ensino de Vacaria, até o dia 30/04/2020.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Seção V
Do atendimento exclusivo para grupos de risco Art. 9ºOs estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VI
Da vedação de elevação de preços Art. 10. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VII
Do estabelecimento de limites quantitativos Art. 11. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção VIII
Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte Art. 12. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
- realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
- realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
- realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
- disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
- manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
- manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
- manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
- utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
- instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
- afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
- afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 13. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, no município de Vacaria, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Seção IX
Das atividades e serviços essenciais Art. 14. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa civil;
- transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
- telecomunicações e internet;
- serviço de "call center";
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- controle e fiscalização de tráfego;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
- serviços postais;
- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
- mercado de capitais e de seguros;
- serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- atividades médico-periciais;
- produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
- serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o art. 4º deste Decreto.
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
- atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
- atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º As agências bancárias poderão funcionar, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Seção X
Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais Art. 15. Fica permitido o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.
Seção XI Das receitas médicas
Art. 16. Fica determinado que as receitas médicas com indicação de uso contínuo terão o prazo de validade de 12 (doze) meses e as receitas médicas de controle especial, descritas na Portaria Nº 344/1998 terão validade de 6 (seis) meses da expedição.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. Os órgãos da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância. Seção II
Das reuniões Art. 19. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Seção III
Dos servidores públicos Art. 20. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio, em especial dos servidores com atuação na área da saúde, sobretudo nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 21. Ficam suspensas as atividades das turmas volantes, as convocações e os contratos por excepcional interesse público, as seleções públicas simplificadas para contratação temporária, exceto os profissionais da saúde e da assistência social.
Seção IX
Dos prestadores de serviço terceirizados Art. 22. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
- determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
- estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS Seção I
Da suspensão dos prazos de defesa e recursais
Art. 23. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração municipal, com exceção dos processos licitatórios, que seguem os moldes da Lei Nº 8.666/93.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I
os sintomas de contaminação pelo COVID-19 Art. 24. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção II
Dos prazos das medidas sanitárias Art. 25. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30/04/2020, exceto: I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020; II - as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.
Seção III
Das sanções
Art. 26. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, podendo adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como poderão solicitar a atuação dos órgãos de segurança pública, quando for o caso, àqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto. Seção IV
Das disposições finais Art. 27. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, bem como aplica-se subsidiariamente o Decreto Estadual Nº 55.124 de 01 de abril de 2020. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 45 de 27 de março de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, 02 de abril de 2020.
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA
Prefeito Municipal
ELDER DA COSTA NERY
Secretário Municipal de Gestão e Finanças